sábado, 15 de maio de 2010

Marquinhos Trad comemora decisão do STJ

O deputado estadual Marquinhos Trad se mostrou bastante satisfeito após a decisão do STJ, que reafirmou o parecer do TJ/MS e obriga a Enersul a devolver a vista o valor cobrado indevidamente de cerca de 700 mil consumidores sul-mato-grossenses. “Desde o início da batalha em 2007, já colecionamos diversas vitórias. Se tivéssemos permanecido indiferentes, nossa energia hoje estaria aproximadamente 50% a maior”, revelou o parlamentar.
A decisão foi publicada no dia 11 de maio, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin baseada no documento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No mês passado, Marquinhos Trad em um dos veículos de imprensa já havia descrito que, “a Enersul é uma fábrica de ganhar dinheiro”. A afirmação coincidiu com o parecer do STJ. No documento o relator descreve que a base de cálculo equivocada entre os anos de 2005 e 2007, gerou o enriquecimento ilícito da concessionária. Tal justificativa é a principal causa para a obrigatoriedade da devolução a vista.
Desde a conclusão dos trabalhos da CPI da Enersul, na qual atuou como relator, Marquinhos Trad sempre defendeu a devolução do valor cobrado a vista. “A forma parcelada de ressarcimento gera grande desconfiança por parte dos consumidores que não conseguem acompanhar efetivamente se o valor está correto”, explicou.
Marquinhos Trad após tomar conhecimento da decisão se descreveu como aliviado. “A justiça está sendo feita”, resumiu.
A Enersul cobrou indevidamente da população cerca de R$ 191 milhões, sendo que ainda resta aproximadamente R$ 80 milhões.
Confira abaixo parte do relatório do ministro Herman Benjamin sobre a concessionária energética de Mato Grosso do Sul:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações mantidas entre os usuários e as concessionárias de serviço público, conforme o art. 7º da Lei nº 8.987/95.
Incumbe a Enersul devolver aquilo que cobrou em demasia, em decorrência de erro de cálculo posteriormente verificado. Essa restituição deve se dar em parcela única e imediata, mas de forma simples, uma vez que não fora demonstrada má-fé em sua conduta, quando da cobrança exacerbada.(fl. 512, e-STJ)”.

Nenhum comentário: